O ser brasileiro hoje em dia, mais do que ser um lutador, ser um sofredor é também ser um sonhador.
O brasileiro teve momentos que no mundo fora conhecido pela sua simpatia, pela alegria, pela belas garotas, belas praias, por ter uma natureza exuberante e que todos que aqui vinha conhecer, turistas, eram bem recebidos, eram períodos de DITADURA MILITAR.
Que palavra dura de se falar, quando se afirma ditadura militar, lembra-se da Coréia do Norte, onde não se tem liberdade de se visitar. Lembra-se da antiga URSS, onde tudo era proibido e fiscalizado, no Brasil, na ditadura, nós poderíamos descansar na praia, até ter uma soneca.
O que estava ocorrendo com o povo brasileiro neste período considerado de ditadura?
Será que havia muitas favelas e muita gente desempregada e morrendo de fome?
Sei de uma coisa, todos tinham direito de ter armas. Todos podiam sair na rua de dia e de noite sem se preocupar com violência. Todos podiam mandar seus filhos para escola sem se preocupar com as drogas ou os estupros. Todos podiam frequentar uma praia sem se preocupar com um arrastão e sabendo que iriam voltar para casa vivos e com seus pertences.
Os presidentes, recebiam seus salários mas seus familiares e eles mesmos nunca ficavam ricos ou tinham seus patrimônios multiplicados.
O sistema de saúde se chamava INSS e funcionava.
Hoje, com a democracia Petista (Ditadura camuflada) sair de dia, é perigoso, assalto é constante, de noite é uma aventura. Ter um comércio tem que adicionar no preço dos produtos o prejuízo dos roubos e furtos. Ir na praia é risco de vida. O turismo é para quem quer se arriscar. Favelas se tornou comum em todos os lugares. Desarmou-se a população mas o numero de crimes aumentaram. As drogas são oferecidas até pelos próprios professores, diga de passagem que o nível escolar está muito menor que o de 20 anos atrás. Hoje estamos em uma verdadeira gerra civil no Rio de Janeiro. Falar dos presidentes, além de não terem como justificar a progressão geométrica do patrimônio pessoal, o mesmo efeito deu-se no de seus familiares, veja-se o de um catador de bosta que virou dono de jato executivo em poucos anos.
Se isso é democracia, quero viver em uma ditadura militar, havia muito mais liberdade.
Na imprensa havia liberdade.
Havia sim liberdade de imprensa. Não se podia falar mau do governo, como também havia controle sobre a eroticidade e violência que se apresentava nas telas, nas revistas e jornais. Hoje, prega-se de tudo, a utilização de drogas, sexo é visto à vontade, violência, tem jornalismo que só vive disso, agora, tente falar mau do governo, tem jornalista famoso que perdeu o emprego, como sabe-se que o governo não mais libera verbas para aquele aparelho de comunicação. Até na internet está havendo controle. Nunca houve tanto controle na imprensa ou na liberdade de expressão.
Onde está a liberdade?
Te digo, ficou na DITADURA MILITAR, onde podíamos ir e vir sem sermos roubados ou mortos. Onde podíamos nos divertir. Trabalhávamos e comprávamos os alimentos a um preço honesto. Sabíamos que na escola nossos filhos estavam sendo bem educados. Dormíamos tranquilos.
]
Agora brasileiros, aguentem ou lutem para retornar o Militarismo.
sexta-feira, 29 de maio de 2015
terça-feira, 5 de maio de 2015
Pipoca desacelera envelhecimento e contribui para a perda de peso
Pipoca desacelera envelhecimento e contribui para a perda de peso
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Chegou a hora da gente acrescentar pipoca ao cardápio!
Não só porque é deliciosa, mas também por trazer alguns benefícios à nossa saúde.
É verdade!
Pipoca não é só um gostoso lanche consumido durante as sessões de cinema.
Ela é um alimento cheio de virtudes:
1- Tem elevada quantidade de fibras. Ou seja, permite o funcionamento regular do intestino.
2- Contém grande quantidade de oxidantes – chega a ser o dobro da de frutas. Isso permite a prevenção de doenças degenerativas, como câncer e diabetes.
3- Desacelera o envelhecimento, pois tem antioxidantes que combatem os radicais livres que provocam a velhice.

Esta é uma ótima notícia, não é mesmo?
Então, por que esperar uma sessão de cinema para aproveitar as maravilhas que a pipoca pode fornecer?
É só ter atenção para consumir moderadamente e assim, curtir o estouro de sabor e vantagens que o lanche oferece.
1 xícara de pipoca estourada equivale a meio pão francês ou uma fatia de pão de fôrma.
Mas fique atento!
Consumir pipocas de micro-ondas ou aquelas vendidas no cinema não é uma boa ideia.
Pipoca boa de verdade – saudável - é aquela feita na panela de casa, com pouco óleo e com sal e manteiga de forma moderada.
E de milho não transgênico, que geralmente é encontrado em lojas de alimentos saudáveis.
in -
http://www.curapelanatureza.com.br/2014/11/pipoca-desacelera-envelhecimento-e.html
em 05/05/2015
quinta-feira, 30 de abril de 2015
Decretum Contra Communismum e sua confirmação
Decretum Contra Communismum e sua confirmação
Decreto do Santo Ofício
28 de junho (1 de julho) de 1949
AAS 41 (1949) pág. 334
Decreto contra o comunismo
28 de junho (1 de julho) de 1949
AAS 41 (1949) pág. 334
Decreto contra o comunismo
Perguntas e Respostas (confirmadas pelo Papa Pio XII, a 30 de junho):
1. Se é lícito inscrever-se no partido comunista ou prestar-lhe apoio.
Não: o comunismo, com efeito, é materialista e anti-cristão; e os chefes comunistas, incluso se às vezes por palavra professam não combater a religião, na realidade sem embargo, tanto na doutrina como na ação, se mostram hostis a Deus, à verdadeira religião e à Igreja de Cristo.
2. Se é lícito publicar, difundir ou ler livros, revistas, periódicos ou folhas* que defendem a doutrina e a ação dos comunistas, ou escrever neles.
Não: estão proibidos, com efeito, pelo próprio direito. (cf. CIC, can. 1399).
3. Se podem ser admitidos aos sacramentos aqueles fiéis que cumpriram consciente e livremente os atos mencionados nos números 1 e 2.
Não, segundo os princípios de caráter geral referentes à negação dos sacramentos aos que não têm a disposição requerida.
4. Se os fiéis que professam a doutrina materialista e anti-cristã dos comunistas, e sobretudo os que a defendem e a propagam, ipso facto, como apóstatas da fé católica, incorrem em excomunhãospeciali modo reservada à Sé Apostólica.
Sim.
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Eleições de delegados que apoiem o comunismo
Resposta do Santo Ofício, 25 de março (4 de abril) de 1959
AAS 51 (1959) pág. 271-272
AAS 51 (1959) pág. 271-272
Pergunta:
Se é lícito aos cidadãos católicos, na eleição dos representantes do povo, dar o voto àqueles partidos ou candidatos que, ainda que não professem princípios contrários à doutrina católica, e se atribuem inclusive o nome cristão, de fato sem embargo se associam aos comunistas e os favorecem com seu modo de atuar.
Resposta (confirmada pelo Papa João XXIII, a 2 de abril):
Não, segundo a norma do Decreto do S. Ofício de 1 de julho de 1949, n.1.
Fontes:
Decreto no texto original, em latim – Site do Vaticano. AAS 41 (1949) e AAS 51 (1959)
Texto traduzido para o português – Blog Quo Vadis?
sexta-feira, 17 de abril de 2015
Pernilongos preferem sangue de quem bebe cerveja, diz estudo
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Quem diz que os pernilongos preferem o sangue de gordinhos está enganado. Segundo um estudo australiano recente publicado pela PloS One, o banco de dados online da Public Library of Science, pernilongos e demais mosquitos gostam do sangue de quem bebe cerveja.
Para chegar a tal conclusão, os pesquisadores da Austrália reuniram voluntários – homens de 20 a 43 anos – em Burkina Faso, na África, e analisaram a reação dos insetos diante de um grupo que bebeu cerveja e outro que bebeu água.
Os voluntários foram divididos em tendas com um complexo sistema de tubulação para circulação do ar entre as barracas. Ao final da experiência, os cientistas verificaram que o grupo dos bebedores de cerveja atraiu 47% dos mosquitos que foram colocados na tenda, contra 38% dos que beberam apenas água.
“Desconsiderando características individuais de cada voluntário, o consumo de cerveja aumentou consistentemente a atratividade aos mosquitos”, escreveram os autores do estudo.
No entanto, os pesquisadores não souberam dizer o motivo pelo qual os insetos preferem o cheiro de bebedores de cerveja, mas acreditam que não há relação com a mudança da respiração ou com o aumento da temperatura do corpo.
Seja como for, o estudo aponta para um relação entre álcool e aumento de doenças transmitidas por mosquitos e pernilongos. No caso da África Ocidental, região que é fortemente afetada pela malária, os cientistas sugerem que o consumo de cerveja seja mais controlado para reduzir o problema de saúde pública da malária.
Será que esse estudo também ajuda a explicar o problema da dengue no Brasil?
in - http://virgula.uol.com.br/legado/pernilongos-preferem-sangue-de-quem-bebe-cerveja-diz-estudo/
Beber cerveja pode livrar de doenças neurológicas como Alzheimer e Parkinson, diz estudo
Em experiências de laboratório, eles descobriram que a substância química, chamada xanthohumol, pode ajudar a proteger as células do cérebro dos danos oxidativos associados à demência.
A pesquisa, publicada no Journal of Agricultural and Food Chemistry, sugeriu que as pessoas que bebem regularmente cerveja podem afastar a progressão de doenças neurológicas.
O Dr. Jianguo Fang, da Universidade de Lanzhou, na China, disse: "Essa substância pode ser encontrado em um grupo de plantas secas e são amplamente usadas em cervejas e alguns tipos de refrigerantes”.
Ele prossegue: “Na medicina tradicional chinesa, o lúpulo têm sido utilizado para tratar uma variedade de doenças por séculos. A presença de uma elevada concentração de xanthohumol em cervejas pode ser associado à observação epidemiológica, tornando o hábito de beber cerveja algo benéfico”.
Xanthohumol tem atraído um interesse considerável por causa de suas funções farmacológicas múltiplas, por ser antioxidante, proteger o coração, ser anticancerígeno, contribuir contra a obesidade, ser anti-inflamatório e prevenir o câncer.
A equipe do Dr. Fang isolou moléculas de xanthohumol e testou em células cerebrais de camundongos em uma série de experimentos de laboratório. Eles descobriram que o xanthohumol reduziu o nível de estresse oxidativo nas células, um processo prejudicial que é tido como intimamente ligado a doenças degenerativas.
No artigo na revista, os pesquisadores disseram: “As células neuronais são particularmente vulneráveis ao estresse oxidativo por ter reposição limitada durante toda a vida. Cada vez mais provas mostram que o estresse oxidativo é uma das causas de patogenias neurológicas e de doenças neurodegenerativas, tais como Alzheimer e Parkinson”.
“Bloqueando o processo oxidativo, torna-se eficiente bloquear ou retardar o processo que desenvolve tais doenças”, concluíram.
A equipe do Dr. Fang sugeriu que a cerveja pode retardar doenças neurológicas comuns, mas eles também sugeriram que a molécula poderia ser usada em medicamentos, em concentrações maiores.
Eles citaram um estudo canadense de 1998, em que homens que bebiam regularmente cerveja possuíam taxas menores de câncer de próstata, um efeito que também é creditado ser pelo xanthohumol.
No entanto, cientistas que não estiveram relacionados com o estudo, alertam que o consumo excessivo de cerveja, em uma frequência muito alta, pode ser um problema, já que o excesso de álcool está associado a um risco maior de demência por destruir tecido cerebral.
Os médicos orientam a não beber excessivamente cerveja buscando efeito protetor, mas dizem que a pesquisa é importante e pode levar à elaboração de novos medicamentos na luta contra as doenças neurodegenerativas.
O Dr. Arthur Roach, diretor de pesquisa da Parkinson UK, disse: "Muitas drogas têm suas origens em produtos naturais. Xanthohumol, a ‘molécula da cerveja’ em que este estudo enfoca, parece ter efeito protetor sobre as células cultivadas em laboratório”, disse.
http://www.portalmetropole.com/2015/03/beber-cerveja-pode-livrar-de-doencas.html?m=1
segunda-feira, 6 de abril de 2015
ADICIONAL DE 25% NO VALOR DA APOSENTADORIA POR IDADE.
ADICIONAL DE 25% NO VALOR DA APOSENTADORIA POR IDADE.
"O percentual é um adicional para ajudar os que necessitam de auxílio de outra pessoa, não importando se a invalidez ocorreu antes ou depois da aposentadoria.
O acréscimo de 25% já é previsto para aposentados por invalidez e o objetivo é dar cobertura econômica ao auxílio de um terceiro contratado ou familiar para apoiar o segurado nos atos diários que necessitem de amparo, quando sua condição de saúde não suportar a realização de forma autônoma"
"Previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, o adicional de 25% para beneficiários que se aposentaram por invalidez é extensível a quem se aposenta por idade. De acordo com a norma, o percentual é destinado aos segurados que necessitam de assistência permanente de outra pessoa. A tese foi fixada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão do dia 11 de março, durante a análise de um recurso de uma segurada de Sergipe.
De acordo com os autos, a autora da ação se aposentou por idade e começou a receber seu benefício do INSS em julho de 2000. Quase dez anos depois, a segurada sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC), que a teria deixado com sequelas irreversíveis e a tornaram incapaz. No processo, ela alegou que necessita tomar remédios de forma contínua e realizar sessões de fisioterapia. Argumentou ainda que, por morar sozinha e ser detentora de doença grave, demanda o auxílio diário de outras pessoas.
Ao solicitar à Justiça Federal o acréscimo de 25% sobre o valor do benefício – conforme previsto para aposentados por invalidez que necessitam de assistência permanente de outra pessoa, a autora da ação teve seu pedido negado na primeira e na segunda instâncias. A Turma Recursal da Seção Judiciária de Sergipe considerou que não havia amparo legal para concessão do adicional a benefícios previdenciários que não aquele expressamente mencionado na Lei nº 8.213/91.
Em seu recurso à TNU, a segurada apresentou como paradigma de divergência desse entendimento um acórdão da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, que concedeu o adicional em questão ainda que a parte autora do caso fosse titular de aposentadoria por tempo de contribuição. Para o relator do processo na Turma Nacional, juiz federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, a controvérsia está centrada no cabimento da extensão do adicional previsto na lei sobre Planos de Benefícios da Previdência Social para segurados que não se aposentaram por invalidez.
Segundo o magistrado, nessas situações, deve ser aplicado o princípio da isonomia. Ao analisar a norma, o relator concluiu que o percentual, na verdade, é um adicional previsto para assistir aqueles que necessitam de auxílio de outra pessoa, não importando se a invalidez é decorrente de fato anterior ou posterior à aposentadoria. “O seu objetivo é dar cobertura econômica ao auxílio de um terceiro contratado ou familiar para apoiar o segurado nos atos diários que necessitem de guarida, quando sua condição de saúde não suportar a realização de forma autônoma”, defendeu.
Na fundamentação de seu voto, Queiroga citou que o Estado brasileiro é signatário e um dos principais artífices da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgado pelo Decreto Presidencial n. 6.949/2009. Segundo ele, a convenção tem por propósito “promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente”. Acrescentou que a convenção reconhece expressamente a necessidade de garantir os direitos humanos de todas as pessoas com deficiência, inclusive daquelas que requerem maior apoio. E concluiu “ser consectário lógico encampar sob o mesmo amparo previdenciário o segurado aposentado por idade que se encontra em idêntica condição de deficiência”.
Colegiado dividido
Nesse sentido, o juiz federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga votou pela concessão do adicional de 25% se comprovada a incapacidade total e definitiva do segurado e a necessidade de contar com a assistência permanente de outra pessoa. Após pedir vistas do processo, o juiz federal José Henrique Guaracy Rebelo, votou por acompanhar integralmente os fundamentos do relator: “Ora, se ambos os segurados aposentados apresentam as mesmas condições (invalidez e necessidade de ajuda de terceiros) a isonomia se faz presente quando se defere o benefício a ambos os grupos”, sustentou.
Contrária ao entendimento do relator, a juíza federal Susana Sbrogio Galia apresentou voto divergente que acabou por provocar um empate na votação do Colegiado. Conforme a magistrada, qualquer tentativa de estender os efeitos da norma ultrapassa a mera interpretação para realizar uma redução parcial do texto, o que depende de reconhecimento de constitucionalidade. “Não se pode equiparar a situação daquele segurado que prematuramente se aposenta por incapacidade total e permanente àquele que teve sua jubilação na época própria após completar a idade e/ou o tempo exigido”, declarou.
No entanto, a tese da concessão do adicional de 25% prevaleceu com o voto de desempate proferido pelo presidente da TNU, ministro Humberto Martins, que acompanhou o entendimento do relator do caso, juiz federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga. Na opinião do ministro, a norma tem finalidade protetiva e o acréscimo reveste-se de natureza assistencial.
“Assim, preenchidos os requisitos ‘invalidez’ e ‘necessidade de assistência permanente de outra pessoa’, ainda que tais eventos ocorram em momento posterior à aposentadoria e, por óbvio, não justifiquem sua concessão na modalidade invalidez, vale dizer, na hipótese, ainda que tenha sido concedida a aposentadoria por idade, entendo ser devido o acréscimo”, concluiu o presidente da TNU em seu voto.
Processo nº 0501066-93.2014.4.05.8502"
segunda-feira, 30 de março de 2015
VEÍCULO COM CARACTERÍSTICA ALTERADA NÃO PODE SER MAIS APREENDIDO E MUITO MENOS REMOVIDO PARA O PÁTIO DO DETRAN!.
VEÍCULO COM CARACTERÍSTICA ALTERADA NÃO PODE SER MAIS APREENDIDO E MUITO MENOS REMOVIDO PARA O PÁTIO DO DETRAN!.
Atenção, compartilhem ao máximo essa publicação para que todos os amigos que tenha carro baixo ! saibam disso!
Para entender essa questão, precisamos começar entendendo as seguintes 2 expressões técnicas, que nada têm a ver uma com a outra: RETENÇÃO e REMOÇÃO.
São duas modalidades distintas de medidas administrativas, acessórias à pena de multa, que a autoridade pública deve aplicar em determinadas situações.
Pela definição do próprio Código de Trânsito, remoção é a hipótese na qual, além da multa, deve o policial proceder à remoção do veículo para o pátio do Detran. Até aqui nenhuma novidade.
Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via.
Diferentemente do que ocorre com a remoção, a retenção é a medida administrativa segundo a qual o policial deve, num primeiro momento, impedir que o veículo seja liberado, até que a irregularidade que deu motivo à retenção seja sanada. Exemplo: um automóvel com película mais escura do que o permitido. Se o proprietário arrancar a película ali mesmo, o policial deve liberar o veículo, apenas com a multa correspondente.
Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código.
§ 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação.
§ 2o
Mas, e aqui se encontra o cerne da questão, existem certas irregularidades passíveis de retenção que não têm como ser sanadas rapidamente, tais como um turbo irregular ou uma alteração de suspensão em automóvel. É óbvio que não há como você desinstalar o turbo de um carro em poucos instantes e sem ferramentas, e tal absurdo nem se pode exigir.
E, fatalmente, o que acaba por ocorrer quando se está diante de um agente policial corrupto ou ignorante, é você ser informado de que “se não há como sanar a irregularidade, o veículo será removido para o pátio do Detran”.
E R R A D O!
Não é o que manda a lei!
Seja por ignorância, seja por má-fé, e vale lembrar que nenhuma dessas hipóteses serve como desculpa a um funcionário público que tem como único dever a fiscalização do trânsito, alguns agentes de trânsito OMITEM o parágrafo segundo do art. 270 do Código de Trânsito, vamos a ele (e, aliás, ao artigo todo):
Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código.
§ 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação.
§ 2º Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo poderá ser retirado por condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra recibo, assinalando-se ao condutor prazo para sua regularização, para o que se considerará, desde logo, notificado.
§ 3º O Certificado de Licenciamento Anual será devolvido ao condutor no órgão ou entidade aplicadores das medidas administrativas, tão logo o veículo seja apresentado à autoridade devidamente regularizado.
§ 4º Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será recolhido ao depósito, aplicando-se neste caso o disposto nos parágrafos do art. 262.
§ 5º A critério do agente, não se dará a retenção imediata, quando se tratar de veículo de transporte coletivo transportando passageiros ou veículo transportando produto perigoso ou perecível, desde que ofereça condições de segurança para circulação em via pública.
Como se pode ver de forma absolutamente clara e inequívoca, se não houver como corrigir a irregularidade no local da infração, o condutor tem a opção de entregar o documento do veículo (CRLV) ao policial, e, utilizando a multa como documento temporário, passa a ter um prazo (dado pelo policial, normalmente 10 dias) para regularizar o veículo e buscar o documento na sede da entidade responsável pela retenção. Claro, você tem também o direito de optar por não levar o veículo, e deixá-lo retido no local para ser conduzido ao pátio do Detran (em casos específicos, como, por exemplo, se quiserem multar por estar rebaixado um veículo que não está rebaixado. Neste caso o ideal é solicitar que o automóvel seja levado ao pátio, solicitar uma perícia técnica no local para provar que o automóvel não era rebaixado e, com esse laudo pericial, tomar as medidas legais contra o policia e contra o Estado), mas normalmente não é o caso.
Enfim, qualquer pessoa alfabetizada pode constatar sem problemas seu direito, devidamente previsto em lei, de não ter seu veículo “apreendido”.
Alguns policiais tentam argumentar, como se fossem membros da Academia Brasileira de Letras, que “o veículo poderá ser retirado…”, e isso é uma mera faculdade do policial, de permitir ou não a liberação.
Essa argumentação é tão estúpida que confesso ficar até constrangido de respondê-la. Mas, já que é preciso, procedamos à análise sintática da expressão:
Versão normal, que está invertida: “o veículo poderá ser retirado por condutor regularmente habilitado”
Versão corrigida sintaticamente: “o condutor regularmente habilitado poderá retirar o veículo”.
É fácil perceber que ambas as frases têm o mesmo sentido e o mesmo significado. E, analisando a segunda, vê-se que o verbo “poderá” é relativo ao sujeito “o condutor”. Logo, poder ou não retirar o veiculo é uma faculdade que assiste ao condutor regulamente habilitado, e não ao policial.
Devidamente compreendidas as diferenças entre remoção e retenção, agora só me resta dizer que a “alteração de características” é uma infração passível de multa e medida administrativa de retenção, e não remoção!!!
Logo, por mais que seu automóvel esteja rebaixado e turbinado sem regularização, em hipótese alguma o veículo pode ser “apreendido”, desde que não hajam infrações passíveis de remoção (IPVA em atraso, placas ilegíveis, etc…). Pode, sem dúvida, receber mais de uma multa e ter os documentos apreendidos.
O simples fato de um automóvel estar rebaixado não autoriza, em hipótese alguma, um policial a removê-lo. Se um policial fizer isso, estará COMETENDO CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE, nos termos da Lei 4.898/65, por aplicar uma medida diversa da prevista em lei!
E quem comete crime, é bandido, e deve ser processado criminalmente.
Não deixem barato esse tipo de conduta criminosa. Se elas ainda acontecem a culpa é de quem se omite e de quem paga suborno. Comecem a fiscalizar os agentes de trânsito com o mesmo rigor com que eles fiscalizam nossos veículos, que certamente os abusos irão ficar cada vez mais raros.
Não subornem, não se intimidem e não deixem barato. Policiais honestos não têm o que temer, policiais bandidos têm tudo a perder. E perdem!
Se você começar a se defender e o bandido disser que vai levá-lo preso por ‘desacato à autoridade’, diga a ele somente que ficará feliz em acompanhá-lo até a Delegacia de Polícia mais próxima e relatar ao Sr. Delegado de Polícia o quanto você estava ‘desacatando’ o CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE que ele está cometendo.
a publicação de Paulo Roberto Da Rosa com o grupo: Policia sem censura. no facebook
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Para entender essa questão, precisamos começar entendendo as seguintes 2 expressões técnicas, que nada têm a ver uma com a outra: RETENÇÃO e REMOÇÃO.
São duas modalidades distintas de medidas administrativas, acessórias à pena de multa, que a autoridade pública deve aplicar em determinadas situações.
Pela definição do próprio Código de Trânsito, remoção é a hipótese na qual, além da multa, deve o policial proceder à remoção do veículo para o pátio do Detran. Até aqui nenhuma novidade.
Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via.
Diferentemente do que ocorre com a remoção, a retenção é a medida administrativa segundo a qual o policial deve, num primeiro momento, impedir que o veículo seja liberado, até que a irregularidade que deu motivo à retenção seja sanada. Exemplo: um automóvel com película mais escura do que o permitido. Se o proprietário arrancar a película ali mesmo, o policial deve liberar o veículo, apenas com a multa correspondente.
Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código.
§ 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação.
§ 2o
Mas, e aqui se encontra o cerne da questão, existem certas irregularidades passíveis de retenção que não têm como ser sanadas rapidamente, tais como um turbo irregular ou uma alteração de suspensão em automóvel. É óbvio que não há como você desinstalar o turbo de um carro em poucos instantes e sem ferramentas, e tal absurdo nem se pode exigir.
E, fatalmente, o que acaba por ocorrer quando se está diante de um agente policial corrupto ou ignorante, é você ser informado de que “se não há como sanar a irregularidade, o veículo será removido para o pátio do Detran”.
E R R A D O!
Não é o que manda a lei!
Seja por ignorância, seja por má-fé, e vale lembrar que nenhuma dessas hipóteses serve como desculpa a um funcionário público que tem como único dever a fiscalização do trânsito, alguns agentes de trânsito OMITEM o parágrafo segundo do art. 270 do Código de Trânsito, vamos a ele (e, aliás, ao artigo todo):
Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código.
§ 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação.
§ 2º Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo poderá ser retirado por condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra recibo, assinalando-se ao condutor prazo para sua regularização, para o que se considerará, desde logo, notificado.
§ 3º O Certificado de Licenciamento Anual será devolvido ao condutor no órgão ou entidade aplicadores das medidas administrativas, tão logo o veículo seja apresentado à autoridade devidamente regularizado.
§ 4º Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será recolhido ao depósito, aplicando-se neste caso o disposto nos parágrafos do art. 262.
§ 5º A critério do agente, não se dará a retenção imediata, quando se tratar de veículo de transporte coletivo transportando passageiros ou veículo transportando produto perigoso ou perecível, desde que ofereça condições de segurança para circulação em via pública.
Como se pode ver de forma absolutamente clara e inequívoca, se não houver como corrigir a irregularidade no local da infração, o condutor tem a opção de entregar o documento do veículo (CRLV) ao policial, e, utilizando a multa como documento temporário, passa a ter um prazo (dado pelo policial, normalmente 10 dias) para regularizar o veículo e buscar o documento na sede da entidade responsável pela retenção. Claro, você tem também o direito de optar por não levar o veículo, e deixá-lo retido no local para ser conduzido ao pátio do Detran (em casos específicos, como, por exemplo, se quiserem multar por estar rebaixado um veículo que não está rebaixado. Neste caso o ideal é solicitar que o automóvel seja levado ao pátio, solicitar uma perícia técnica no local para provar que o automóvel não era rebaixado e, com esse laudo pericial, tomar as medidas legais contra o policia e contra o Estado), mas normalmente não é o caso.
Enfim, qualquer pessoa alfabetizada pode constatar sem problemas seu direito, devidamente previsto em lei, de não ter seu veículo “apreendido”.
Alguns policiais tentam argumentar, como se fossem membros da Academia Brasileira de Letras, que “o veículo poderá ser retirado…”, e isso é uma mera faculdade do policial, de permitir ou não a liberação.
Essa argumentação é tão estúpida que confesso ficar até constrangido de respondê-la. Mas, já que é preciso, procedamos à análise sintática da expressão:
Versão normal, que está invertida: “o veículo poderá ser retirado por condutor regularmente habilitado”
Versão corrigida sintaticamente: “o condutor regularmente habilitado poderá retirar o veículo”.
É fácil perceber que ambas as frases têm o mesmo sentido e o mesmo significado. E, analisando a segunda, vê-se que o verbo “poderá” é relativo ao sujeito “o condutor”. Logo, poder ou não retirar o veiculo é uma faculdade que assiste ao condutor regulamente habilitado, e não ao policial.
Devidamente compreendidas as diferenças entre remoção e retenção, agora só me resta dizer que a “alteração de características” é uma infração passível de multa e medida administrativa de retenção, e não remoção!!!
Logo, por mais que seu automóvel esteja rebaixado e turbinado sem regularização, em hipótese alguma o veículo pode ser “apreendido”, desde que não hajam infrações passíveis de remoção (IPVA em atraso, placas ilegíveis, etc…). Pode, sem dúvida, receber mais de uma multa e ter os documentos apreendidos.
O simples fato de um automóvel estar rebaixado não autoriza, em hipótese alguma, um policial a removê-lo. Se um policial fizer isso, estará COMETENDO CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE, nos termos da Lei 4.898/65, por aplicar uma medida diversa da prevista em lei!
E quem comete crime, é bandido, e deve ser processado criminalmente.
Não deixem barato esse tipo de conduta criminosa. Se elas ainda acontecem a culpa é de quem se omite e de quem paga suborno. Comecem a fiscalizar os agentes de trânsito com o mesmo rigor com que eles fiscalizam nossos veículos, que certamente os abusos irão ficar cada vez mais raros.
Não subornem, não se intimidem e não deixem barato. Policiais honestos não têm o que temer, policiais bandidos têm tudo a perder. E perdem!
Se você começar a se defender e o bandido disser que vai levá-lo preso por ‘desacato à autoridade’, diga a ele somente que ficará feliz em acompanhá-lo até a Delegacia de Polícia mais próxima e relatar ao Sr. Delegado de Polícia o quanto você estava ‘desacatando’ o CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE que ele está cometendo.
a publicação de Paulo Roberto Da Rosa com o grupo: Policia sem censura. no facebook
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