quinta-feira, 30 de abril de 2015

Decretum Contra Communismum e sua confirmação

Decretum Contra Communismum e sua confirmação
Decreto do Santo Ofício
28 de junho (1 de julho) de 1949
AAS 41 (1949) pág. 334
Decreto contra o comunismo
Perguntas e Respostas (confirmadas pelo Papa Pio XII, a 30 de junho):
1. Se é lícito inscrever-se no partido comunista ou prestar-lhe apoio.
Não: o comunismo, com efeito, é materialista e anti-cristão; e os chefes comunistas, incluso se às vezes por palavra professam não combater a religião, na realidade sem embargo, tanto na doutrina como na ação, se mostram hostis a Deus, à verdadeira religião e à Igreja de Cristo.
2. Se é lícito publicar, difundir ou ler livros, revistas, periódicos ou folhas* que defendem a doutrina e a ação dos comunistas, ou escrever neles.
Não: estão proibidos, com efeito, pelo próprio direito. (cf. CIC, can. 1399).
3. Se podem ser admitidos aos sacramentos aqueles fiéis que cumpriram consciente e livremente os atos mencionados nos números 1 e 2.
Não, segundo os princípios de caráter geral referentes à negação dos sacramentos aos que não têm a disposição requerida.
4. Se os fiéis que professam a doutrina materialista e anti-cristã dos comunistas, e sobretudo os que a defendem e a propagam, ipso facto, como apóstatas da fé católica, incorrem em excomunhãospeciali modo reservada à Sé Apostólica.
Sim.
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Eleições de delegados que apoiem o comunismo
Resposta do Santo Ofício, 25 de março (4 de abril) de 1959
AAS 51 (1959) pág. 271-272
Pergunta:
Se é lícito aos cidadãos católicos, na eleição dos representantes do povo, dar o voto àqueles partidos ou candidatos que, ainda que não professem princípios contrários à doutrina católica, e se atribuem inclusive o nome cristão, de fato sem embargo se associam aos comunistas e os favorecem com seu modo de atuar.
Resposta (confirmada pelo Papa João XXIII, a 2 de abril):
Não, segundo a norma do Decreto do S. Ofício de 1 de julho de 1949, n.1.
Fontes:
Decreto no texto original, em latim – Site do Vaticano. AAS 41 (1949) e AAS 51 (1959)
Texto traduzido para o português – Blog Quo Vadis?

sexta-feira, 17 de abril de 2015

Pernilongos preferem sangue de quem bebe cerveja, diz estudo


Redação
Por 
Atualizado em 1/05/2010
Quem diz que os pernilongos preferem o sangue de gordinhos está enganado. Segundo um estudo australiano recente publicado pela PloS One, o banco de dados online da Public Library of Science, pernilongos e demais mosquitos gostam do sangue de quem bebe cerveja.
Para chegar a tal conclusão, os pesquisadores da Austrália reuniram voluntários – homens de 20 a 43 anos – em Burkina Faso, na África, e analisaram a reação dos insetos diante de um grupo que bebeu cerveja e outro que bebeu água.
Os voluntários foram divididos em tendas com um complexo sistema de tubulação para circulação do ar entre as barracas. Ao final da experiência, os cientistas verificaram que o grupo dos bebedores de cerveja atraiu 47% dos mosquitos que foram colocados na tenda, contra 38% dos que beberam apenas água.
“Desconsiderando características individuais de cada voluntário, o consumo de cerveja aumentou consistentemente a atratividade aos mosquitos”, escreveram os autores do estudo.
No entanto, os pesquisadores não souberam dizer o motivo pelo qual os insetos preferem o cheiro de bebedores de cerveja, mas acreditam que não há relação com a mudança da respiração ou com o aumento da temperatura do corpo.
Seja como for, o estudo aponta para um relação entre álcool e aumento de doenças transmitidas por mosquitos e pernilongos. No caso da África Ocidental, região que é fortemente afetada pela malária, os cientistas sugerem que o consumo de cerveja seja mais controlado para reduzir o problema de saúde pública da malária.
Será que esse estudo também ajuda a explicar o problema da dengue no Brasil?
in - http://virgula.uol.com.br/legado/pernilongos-preferem-sangue-de-quem-bebe-cerveja-diz-estudo/

Beber cerveja pode livrar de doenças neurológicas como Alzheimer e Parkinson, diz estudo


Cientistas descobriram um ingrediente na cerveja que pode retardar a progressão de doenças degenerativas, como Alzheimer e Parkinson.

Por Redação - Fonte: DailyMail

Em experiências de laboratório, eles descobriram que a substância química, chamada xanthohumol, pode ajudar a proteger as células do cérebro dos danos oxidativos associados à demência.
A pesquisa, publicada no Journal of Agricultural and Food Chemistry, sugeriu que as pessoas que bebem regularmente cerveja podem afastar a progressão de doenças neurológicas.
O Dr. Jianguo Fang, da Universidade de Lanzhou, na China, disse: "Essa substância pode ser encontrado em um grupo de plantas secas e são amplamente usadas em cervejas e alguns tipos de refrigerantes”.
Ele prossegue: “Na medicina tradicional chinesa, o lúpulo têm sido utilizado para tratar uma variedade de doenças por séculos. A presença de uma elevada concentração de xanthohumol em cervejas pode ser associado à observação epidemiológica, tornando o hábito de beber cerveja algo benéfico”.
Xanthohumol tem atraído um interesse considerável por causa de suas funções farmacológicas múltiplas, por ser antioxidante, proteger o coração, ser anticancerígeno, contribuir contra a obesidade, ser anti-inflamatório e prevenir o câncer.
A equipe do Dr. Fang isolou moléculas de xanthohumol e testou em células cerebrais de camundongos em uma série de experimentos de laboratório. Eles descobriram que o xanthohumol reduziu o nível de estresse oxidativo nas células, um processo prejudicial que é tido como intimamente ligado a doenças degenerativas.
No artigo na revista, os pesquisadores disseram: “As células neuronais são particularmente vulneráveis ​​ao estresse oxidativo por ter reposição limitada durante toda a vida. Cada vez mais provas mostram que o estresse oxidativo é uma das causas de patogenias neurológicas e de doenças neurodegenerativas, tais como Alzheimer e Parkinson”.
“Bloqueando o processo oxidativo, torna-se eficiente bloquear ou retardar o processo que desenvolve tais doenças”, concluíram.
A equipe do Dr. Fang sugeriu que a cerveja pode retardar doenças neurológicas comuns, mas eles também sugeriram que a molécula poderia ser usada em medicamentos, em concentrações maiores.
Eles citaram um estudo canadense de 1998, em que homens que bebiam regularmente cerveja possuíam taxas menores de câncer de próstata, um efeito que também é creditado ser pelo xanthohumol.
No entanto, cientistas que não estiveram relacionados com o estudo, alertam que o consumo excessivo de cerveja, em uma frequência muito alta, pode ser um problema, já que o excesso de álcool está associado a um risco maior de demência por destruir tecido cerebral.
Os médicos orientam a não beber excessivamente cerveja buscando efeito protetor, mas dizem que a pesquisa é importante e pode levar à elaboração de novos medicamentos na luta contra as doenças neurodegenerativas.
O Dr. Arthur Roach, diretor de pesquisa da Parkinson UK, disse: "Muitas drogas têm suas origens em produtos naturais. Xanthohumol, a ‘molécula da cerveja’ em que este estudo enfoca, parece ter efeito protetor sobre as células cultivadas em laboratório”, disse.


http://www.portalmetropole.com/2015/03/beber-cerveja-pode-livrar-de-doencas.html?m=1

segunda-feira, 6 de abril de 2015

ADICIONAL DE 25% NO VALOR DA APOSENTADORIA POR IDADE.

ADICIONAL DE 25% NO VALOR DA APOSENTADORIA POR IDADE.
"O percentual é um adicional para ajudar os que necessitam de auxílio de outra pessoa, não importando se a invalidez ocorreu antes ou depois da aposentadoria.
O acréscimo de 25% já é previsto para aposentados por invalidez e o objetivo é dar cobertura econômica ao auxílio de um terceiro contratado ou familiar para apoiar o segurado nos atos diários que necessitem de amparo, quando sua condição de saúde não suportar a realização de forma autônoma"
"Previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, o adicional de 25% para beneficiários que se aposentaram por invalidez é extensível a quem se aposenta por idade. De acordo com a norma, o percentual é destinado aos segurados que necessitam de assistência permanente de outra pessoa. A tese foi fixada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão do dia 11 de março, durante a análise de um recurso de uma segurada de Sergipe.
De acordo com os autos, a autora da ação se aposentou por idade e começou a receber seu benefício do INSS em julho de 2000. Quase dez anos depois, a segurada sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC), que a teria deixado com sequelas irreversíveis e a tornaram incapaz. No processo, ela alegou que necessita tomar remédios de forma contínua e realizar sessões de fisioterapia. Argumentou ainda que, por morar sozinha e ser detentora de doença grave, demanda o auxílio diário de outras pessoas.
Ao solicitar à Justiça Federal o acréscimo de 25% sobre o valor do benefício – conforme previsto para aposentados por invalidez que necessitam de assistência permanente de outra pessoa, a autora da ação teve seu pedido negado na primeira e na segunda instâncias. A Turma Recursal da Seção Judiciária de Sergipe considerou que não havia amparo legal para concessão do adicional a benefícios previdenciários que não aquele expressamente mencionado na Lei nº 8.213/91.
Em seu recurso à TNU, a segurada apresentou como paradigma de divergência desse entendimento um acórdão da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, que concedeu o adicional em questão ainda que a parte autora do caso fosse titular de aposentadoria por tempo de contribuição. Para o relator do processo na Turma Nacional, juiz federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, a controvérsia está centrada no cabimento da extensão do adicional previsto na lei sobre Planos de Benefícios da Previdência Social para segurados que não se aposentaram por invalidez.
Segundo o magistrado, nessas situações, deve ser aplicado o princípio da isonomia. Ao analisar a norma, o relator concluiu que o percentual, na verdade, é um adicional previsto para assistir aqueles que necessitam de auxílio de outra pessoa, não importando se a invalidez é decorrente de fato anterior ou posterior à aposentadoria. “O seu objetivo é dar cobertura econômica ao auxílio de um terceiro contratado ou familiar para apoiar o segurado nos atos diários que necessitem de guarida, quando sua condição de saúde não suportar a realização de forma autônoma”, defendeu.
Na fundamentação de seu voto, Queiroga citou que o Estado brasileiro é signatário e um dos principais artífices da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgado pelo Decreto Presidencial n. 6.949/2009. Segundo ele, a convenção tem por propósito “promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente”. Acrescentou que a convenção reconhece expressamente a necessidade de garantir os direitos humanos de todas as pessoas com deficiência, inclusive daquelas que requerem maior apoio. E concluiu “ser consectário lógico encampar sob o mesmo amparo previdenciário o segurado aposentado por idade que se encontra em idêntica condição de deficiência”.
Colegiado dividido
Nesse sentido, o juiz federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga votou pela concessão do adicional de 25% se comprovada a incapacidade total e definitiva do segurado e a necessidade de contar com a assistência permanente de outra pessoa. Após pedir vistas do processo, o juiz federal José Henrique Guaracy Rebelo, votou por acompanhar integralmente os fundamentos do relator: “Ora, se ambos os segurados aposentados apresentam as mesmas condições (invalidez e necessidade de ajuda de terceiros) a isonomia se faz presente quando se defere o benefício a ambos os grupos”, sustentou.
Contrária ao entendimento do relator, a juíza federal Susana Sbrogio Galia apresentou voto divergente que acabou por provocar um empate na votação do Colegiado. Conforme a magistrada, qualquer tentativa de estender os efeitos da norma ultrapassa a mera interpretação para realizar uma redução parcial do texto, o que depende de reconhecimento de constitucionalidade. “Não se pode equiparar a situação daquele segurado que prematuramente se aposenta por incapacidade total e permanente àquele que teve sua jubilação na época própria após completar a idade e/ou o tempo exigido”, declarou.
No entanto, a tese da concessão do adicional de 25% prevaleceu com o voto de desempate proferido pelo presidente da TNU, ministro Humberto Martins, que acompanhou o entendimento do relator do caso, juiz federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga. Na opinião do ministro, a norma tem finalidade protetiva e o acréscimo reveste-se de natureza assistencial.
“Assim, preenchidos os requisitos ‘invalidez’ e ‘necessidade de assistência permanente de outra pessoa’, ainda que tais eventos ocorram em momento posterior à aposentadoria e, por óbvio, não justifiquem sua concessão na modalidade invalidez, vale dizer, na hipótese, ainda que tenha sido concedida a aposentadoria por idade, entendo ser devido o acréscimo”, concluiu o presidente da TNU em seu voto.
Processo nº 0501066-93.2014.4.05.8502"