VEÍCULO COM CARACTERÍSTICA ALTERADA NÃO PODE SER MAIS APREENDIDO E MUITO MENOS REMOVIDO PARA O PÁTIO DO DETRAN!.
Atenção, compartilhem ao máximo essa publicação para que todos os amigos que tenha carro baixo ! saibam disso!
Para entender essa questão, precisamos começar entendendo as seguintes 2 expressões técnicas, que nada têm a ver uma com a outra: RETENÇÃO e REMOÇÃO.
São duas modalidades distintas de medidas administrativas, acessórias à pena de multa, que a autoridade pública deve aplicar em determinadas situações.
Pela definição do próprio Código de Trânsito, remoção é a hipótese na qual, além da multa, deve o policial proceder à remoção do veículo para o pátio do Detran. Até aqui nenhuma novidade.
Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via.
Diferentemente do que ocorre com a remoção, a retenção é a medida administrativa segundo a qual o policial deve, num primeiro momento, impedir que o veículo seja liberado, até que a irregularidade que deu motivo à retenção seja sanada. Exemplo: um automóvel com película mais escura do que o permitido. Se o proprietário arrancar a película ali mesmo, o policial deve liberar o veículo, apenas com a multa correspondente.
Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código.
§ 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação.
§ 2o
Mas, e aqui se encontra o cerne da questão, existem certas irregularidades passíveis de retenção que não têm como ser sanadas rapidamente, tais como um turbo irregular ou uma alteração de suspensão em automóvel. É óbvio que não há como você desinstalar o turbo de um carro em poucos instantes e sem ferramentas, e tal absurdo nem se pode exigir.
E, fatalmente, o que acaba por ocorrer quando se está diante de um agente policial corrupto ou ignorante, é você ser informado de que “se não há como sanar a irregularidade, o veículo será removido para o pátio do Detran”.
E R R A D O!
Não é o que manda a lei!
Seja por ignorância, seja por má-fé, e vale lembrar que nenhuma dessas hipóteses serve como desculpa a um funcionário público que tem como único dever a fiscalização do trânsito, alguns agentes de trânsito OMITEM o parágrafo segundo do art. 270 do Código de Trânsito, vamos a ele (e, aliás, ao artigo todo):
Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código.
§ 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação.
§ 2º Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo poderá ser retirado por condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra recibo, assinalando-se ao condutor prazo para sua regularização, para o que se considerará, desde logo, notificado.
§ 3º O Certificado de Licenciamento Anual será devolvido ao condutor no órgão ou entidade aplicadores das medidas administrativas, tão logo o veículo seja apresentado à autoridade devidamente regularizado.
§ 4º Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será recolhido ao depósito, aplicando-se neste caso o disposto nos parágrafos do art. 262.
§ 5º A critério do agente, não se dará a retenção imediata, quando se tratar de veículo de transporte coletivo transportando passageiros ou veículo transportando produto perigoso ou perecível, desde que ofereça condições de segurança para circulação em via pública.
Como se pode ver de forma absolutamente clara e inequívoca, se não houver como corrigir a irregularidade no local da infração, o condutor tem a opção de entregar o documento do veículo (CRLV) ao policial, e, utilizando a multa como documento temporário, passa a ter um prazo (dado pelo policial, normalmente 10 dias) para regularizar o veículo e buscar o documento na sede da entidade responsável pela retenção. Claro, você tem também o direito de optar por não levar o veículo, e deixá-lo retido no local para ser conduzido ao pátio do Detran (em casos específicos, como, por exemplo, se quiserem multar por estar rebaixado um veículo que não está rebaixado. Neste caso o ideal é solicitar que o automóvel seja levado ao pátio, solicitar uma perícia técnica no local para provar que o automóvel não era rebaixado e, com esse laudo pericial, tomar as medidas legais contra o policia e contra o Estado), mas normalmente não é o caso.
Enfim, qualquer pessoa alfabetizada pode constatar sem problemas seu direito, devidamente previsto em lei, de não ter seu veículo “apreendido”.
Alguns policiais tentam argumentar, como se fossem membros da Academia Brasileira de Letras, que “o veículo poderá ser retirado…”, e isso é uma mera faculdade do policial, de permitir ou não a liberação.
Essa argumentação é tão estúpida que confesso ficar até constrangido de respondê-la. Mas, já que é preciso, procedamos à análise sintática da expressão:
Versão normal, que está invertida: “o veículo poderá ser retirado por condutor regularmente habilitado”
Versão corrigida sintaticamente: “o condutor regularmente habilitado poderá retirar o veículo”.
É fácil perceber que ambas as frases têm o mesmo sentido e o mesmo significado. E, analisando a segunda, vê-se que o verbo “poderá” é relativo ao sujeito “o condutor”. Logo, poder ou não retirar o veiculo é uma faculdade que assiste ao condutor regulamente habilitado, e não ao policial.
Devidamente compreendidas as diferenças entre remoção e retenção, agora só me resta dizer que a “alteração de características” é uma infração passível de multa e medida administrativa de retenção, e não remoção!!!
Logo, por mais que seu automóvel esteja rebaixado e turbinado sem regularização, em hipótese alguma o veículo pode ser “apreendido”, desde que não hajam infrações passíveis de remoção (IPVA em atraso, placas ilegíveis, etc…). Pode, sem dúvida, receber mais de uma multa e ter os documentos apreendidos.
O simples fato de um automóvel estar rebaixado não autoriza, em hipótese alguma, um policial a removê-lo. Se um policial fizer isso, estará COMETENDO CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE, nos termos da Lei 4.898/65, por aplicar uma medida diversa da prevista em lei!
E quem comete crime, é bandido, e deve ser processado criminalmente.
Não deixem barato esse tipo de conduta criminosa. Se elas ainda acontecem a culpa é de quem se omite e de quem paga suborno. Comecem a fiscalizar os agentes de trânsito com o mesmo rigor com que eles fiscalizam nossos veículos, que certamente os abusos irão ficar cada vez mais raros.
Não subornem, não se intimidem e não deixem barato. Policiais honestos não têm o que temer, policiais bandidos têm tudo a perder. E perdem!
Se você começar a se defender e o bandido disser que vai levá-lo preso por ‘desacato à autoridade’, diga a ele somente que ficará feliz em acompanhá-lo até a Delegacia de Polícia mais próxima e relatar ao Sr. Delegado de Polícia o quanto você estava ‘desacatando’ o CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE que ele está cometendo.
a publicação de Paulo Roberto Da Rosa com o grupo: Policia sem censura. no facebook
Bruxelas - Um estudo apresentado nesta terça-feira em Bruxelas comprova que o consumo moderado de cerveja após exercícios físicos é tão eficaz quanto a água para a hidratação, segundo especialistas médicos.
Esta é uma das conclusões apresentadas no "VI Simpósio Europeu de Cerveja e Saúde", onde participaram especialistas em medicina, nutrição e alimentação da União Europeia.
O pesquisador Manuel Castillo, da Universidade de Granada, expôs os resultados de um estudo que consistiu em medir a reação do corpo à ingestão de água ou cerveja após a realização de esforço físico intenso. "Realizamos o estudo para comprovar se o costume de tomar cerveja depois do exercício era recomendável", explicou Castillo.
A conclusão foi de que uma quantidade moderada de cerveja "não prejudica a hidratação após o exercício". Tomar cerveja seria "a mesma coisa que tomar água", por isso é recomendado o consumo da bebida fermentada a todas as pessoas que não tenham nenhuma contraindicação.
"Não foi encontrado nenhum efeito negativo que pudesse ser atribuído à ingestão de cerveja em comparação com a ingestão de água", disse Castillo, que também afirmou que durante as conferências será apresentado outro estudo que descarta que exista "qualquer relação" entre o consumo da bebida e a tendência a desenvolver "barriga de chopp".
O médico Ramón Estruch, do Hospital Clínico de Barcelona, afirmou que os resultados dos estudos mostram que o consumo moderado de cerveja "ajuda na prevenção de acidentes cardiovasculares, graças aos efeitos antioxidantes e anti-inflamatórios das artérias".
Além disso, proporciona proteção contra fatores de risco cardiovascular, como diabetes, melhora a pressão arterial, regula o colesterol e previne a arterioesclerose, segundo a pesquisa.
Estruch informou que atualmente estão sendo feitas pesquisas para determinar se os benefícios da cerveja com álcool são maiores que os da cerveja "sem", embora haja indícios de que a primeira tem efeitos mais positivos.
De qualquer forma, Estruch ressaltou a importância de "consumir a cerveja dentro de um padrão de alimentação saudável, preferencialmente a dieta mediterrânea".
Maria Teresa Fernandez Aguilar, pesquisadora da Agência da Saúde de Valência, informou sobre os efeitos benéficos da cerveja sem álcool para as mães lactantes. Ela citou o estudo que demonstrou que crianças amamentadas por mães que consumiram duas cervejas sem álcool durante a lactação têm menos possibilidades padecer de doenças como câncer e arteriosclerose, devido à transmissão dos componentes antioxidantes de bebida.
"Os resultados nos surpreenderam", afirmou Maria Fernandez, acrescentando que a cerveja sem álcool seria mais recomendável que outras bebidas gasosas com base química.
In - http://exame.abril.com.br/estilo-de-vida/noticias/cerveja-hidrata-igual-a-agua-apos-pratica-esportiva